Ponto eletrônico

28/10/2012 2 minutos de leitura

As empresas com mais de 10 funcionários são obrigadas a instalar o ponto eletrônico como forma de calcular as horas trabalhadas e ter a impressão fiel das marcações realizadas, embora tenha variações de modelos, o sistema impede fraudes de registros. A Justiça do Trabalho proíbe o empregador de restringir marcações, fazer marcação automática, exigir autorização prévia para marcação de jornada ou qualquer tipo de alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado.

Existe a possibilidade, estabelecida a pedidos das centrais sindicais, de a empresa deixar de usar o ponto eletrônico caso convenções ou acordos coletivos prevejam a opção do registro manual ou mecânico. Essa é uma única possibilidade em que o ponto eletrônico pode ser deixada de lado, mas a definição precisa ter sido estabelecida em mesa de negociações.

Os sindicatos podem fiscalizar as empresas e caso a mesma não tenha se adequado a norma, após três visitas dos fiscais, será devidamente multada. Os relógios de ponto devem atender os requisitos de confiabilidade e segurança exigidos pelo Ministério do Trabalho.

Ponto eletrônico: requisitos do relógio

  1. I – Relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
  2. II – Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
  3. III – Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
  4. IV – Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
  5. V – Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP (Registro Eletrônico de Ponto);
  6. VI – Porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
  7. VII – Para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;
  8. VIII – A marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Portaria nº 1.510

A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009.

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