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O contrato de trabalho intermitente — modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 — ganhou recentemente confirmação de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, empresas e trabalhadores dispõem de maior segurança jurídica para utilizar esse formato quando ele for apropriado à natureza do serviço e à necessidade de flexibilidade.
Por definição legal, o intermitente permite que o empregado seja convocado para prestar serviços em períodos alternados de atividade e inatividade, recebendo apenas pelas horas efetivamente trabalhadas. Na prática, isso é útil para setores sazonais ou com demanda variável (eventos, turismo, hospitalidade), mas exige procedimentos formais: convocação documentada, registro claro das horas e cálculo proporcional de férias, 13º, FGTS e demais verbas. A correta formalização evita riscos de descaracterização do contrato e disputas sobre remuneração.
Apesar da estabilidade jurídica trazida pelo STF, a modalidade não é isenta de controvérsias. Críticos — especialmente entidades sindicais e alguns estudos acadêmicos — alertam para o risco de precarização e instabilidade de renda, além da possibilidade de o trabalhador ficar sem jornada mínima de referência. Empresas devem, portanto, avaliar se o intermitente atende às suas necessidades sem transferir ao trabalhador os riscos do empreendimento.
Para operar com segurança, os empregadores precisam adotar controles e práticas claras: registrar eletronicamente convocações e aceitações, manter apontamentos auditáveis de horas, calcular corretamente verbas proporcionais e prestar informações transparentes ao trabalhador sobre seus direitos. A ausência desses cuidados aumenta o risco de autuações ou reclamatórias trabalhistas — justamente o oposto do objetivo de flexibilidade.
Na prática operacional, a tecnologia reduz muito o atrito. Sistemas que registram convocações, horários e pagamentos proporcionais ajudam a preservar a conformidade e a rastreabilidade dos contratos intermitentes. A PontoVit pode apoiar nesse cenário ao automatizar registros, consolidar históricos e gerar relatórios que simplificam auditorias e apurações — sem abrir mão da clareza nas comunicações com o trabalhador.
Fontes: STF, Planalto (Lei 13.467/2017), Jota, CUT, JusLaboris, Revista Contemporânea.