No momento da contratação do empregado são definidas as condições contratuais, inclusive quanto ao horário de trabalho. Se o empregador permitir que o empregado adentre o estabelecimento para iniciar seu trabalho, o empregado tem de fazer o registro desse horário no por algum meio de controle de ponto que pode ser: manual por assinatura de livro ou através de equipamentos.
Haja vista essa ser uma forma fidedigna de comprovação da efetiva hora trabalhada, mediante esse controle viabiliza-se contabilizar: Verbas trabalhistas, Indenizações, entram em programas governamentais, férias e outros.
Através do dispositivo legal, consagrou-se uma prática judicial que incorporou a exigência lógica de que a produção da documentação relativa ao histórico do tempo de trabalho prestado pelo empregado (fundamental para cálculo da prestação de trabalho objeto do contrato de trabalho) deveria ser bilateral e sobre ela recaía mais do que interesse das partes contratantes, mas verdadeiro interesse público.
Além disso, a obrigatoriedade de anotação do ponto contida no art. 74 parágrafo 2º da CLT denota que estes são de interesse público, já que a conservação de tais registros sob responsabilidade do empregador diz também respeito à possibilidade de fiscalização por parte das autoridades administrativas e judiciais. Não poderia ser de outra maneira, já que se trata de documentos fiscais, sobre os quais são feitos os cálculos das contribuições previdenciárias e fiscais a serem recolhidas pelo empregador. Portanto, tal documentação, desde e quando produzida bilateralmente e sujeita a critérios de confiabilidade conduz a presunção de fidedignidade dos dados de entrada e saída do trabalhador do trabalho neles contida, representando prova pré-constituída a ser produzida em juízo.